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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 10 de Novembro de 2008 - 03:00
DER deve indenizar vítima de acidente de trânsito

Para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, basta que se comprove o dano, a atitude comissiva do agente público que age nessa qualidade e o nexo de causalidade entre esta e aquele. CF, art. 37, § 6º.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 07 de Novembro de 2008 - 03:00
Responsabilidade civil. Solidariedade entre condutor e proprietário do veículo pelos danos decorrentes de acidente de trânsito.

Atropelamento de grupo de pedestres em via urbana de regiaõ densamente povoada e de intensa circulação de veículos e pessoas.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 15 de Outubro de 2008 - 01:00
Ação cautelar inominada. Aprovação em vestibular. Treinante com 2º grau não completo. Condição de gradução básica clara e exigida na lei e no edital. Matrícula.

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARA CASSAR A LIMINAR.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 08 de Outubro de 2008 - 01:00
Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Estado. Responsabilidade objetiva. Policiais militares. Atuação arbitrária e ilegal.

Luiz Carlos Silvino Costa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado de Santa Catarina.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 19 de Setembro de 2008 - 01:00
Ação de indenização. Danos morais e materiais. Cerceamento de defesa. Não caracterização.

Requisitos da responsabilidade civil médica. Presença. Cirurgia plástica estética. Obrigação de resultado. Dano estético.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 28 de Agosto de 2008 - 01:00
Embargos à execução fiscal. Prescrição de parte dos lançamentos constantes nas certidões de dívida ativa. Ausência de causa interruptiva. Art. 174 do CTN. Lei Complementar nº 118/05.

Aplicação retroativa. Inadmissibilidade. Declaração de ofício. Possibilidade.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 20 de Agosto de 2008 - 01:00
Indenização por danos morais. Acusação de adultério. Conduta prevista como crime à época dos fatos. Calúnia. Danos morais devidos.

Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral ou material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 01 de Agosto de 2007 - 01:00
Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais

Indenização por Danos Materiais e Morais.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 11 de Maio de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 28 de Março de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 26 de Fevereiro de 2007 - 02:00
O eterno conflito entre moral e direito
Antonio de Jesus Trovão, Graduação em administração de empresas pela Escola Superior de Administração de Negócios (ESAN), campus de São Paulo, Pós-graduação em Administração Estratégica pela mesma escola superior. Atualmente cursando o quarto ano de Direito na Universidade São Francisco - campus de São Paulo. Servidor público federal, lotado no Judiciário Trabalhista, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (primeira instância). E-mail: antonio.trovã[email protected]
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Notícias Publicado em 12 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Notícias Publicado em 21 de Novembro de 2006 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 19 de Setembro de 2006 - 01:00
Contratos bancários. Ação ordinária de nulidade de cláusulas contratuais.

Mútuo imobiliário. Sistema financeiro da habitação. Plano de equivalência salarial.
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Doutrina » Civil Publicado em 02 de Junho de 2005 - 01:00
Jurisdição Voluntária

Euclides Lopes - advogado - Rio de Janeiro/RJ, e-mail: [email protected]
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 05 de Abril de 2024 - 13:06
Reforma do Código Civil brasileiro
O Código Civil brasileiro vigente é um diploma legal que traz normas reguladoras das relações jurídicas de ordem privada no Brasil. E, seu objetivo é garantir a justiça, a ética e a preservação da igualdade entre as pessoas. Com as transformações na sociedade e com o progresso tecnológico a tendência é ampliar o Código seguindo a evolução social e digital, garantindo que a função de justiça e igualdade permaneçam fazendo jus o seu principal objetivo
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 08 de Janeiro de 2024 - 17:47
Compensação do dano extrapatrimonial
De fato, a reparabilidade do chamado "dano moral" resta garantida no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal brasileira de 1988 segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado está o direito à indenização pelo dano material e/ou dano moral decorrente de sua violação. Realmente, a indenização por dano moral objetiva a compensação pela dor, angústia, ou humilhação sofrida pela vítima, sabendo-se da impossibilidade da volta do status quo ante. Georges Ripert, na obra “A Regra Moral das Obrigações Civis”[1], premiada pelo instituto de França (Prêmio Dupin 1930), já considerava plenamente cabível a tese favorável à reparabilidade do prejuízo extrapatrimonial. Entende-se que é compensar no sentido de amenizar, atenuar o dano de forma a minimizá-lo as suas consequências e, ainda satisfazer a vítima com a quantia econômica capaz de servir de consolo pela ofensa sofrida
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 12 de Abril de 2022 - 17:21
Modulação dos efeitos das decisões judiciais no direito constitucional brasileiro
Modular os efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal de decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que cheguem para julgamento, e passem a ter exclusivamente os efeitos para o futuro, ou seja, prospectivos. Eis a possibilidade positivada no artigo 27 da Lei 9.868/1999 e, também, no CPC/2015 em seu artigo 927, §3º.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 14 de Setembro de 2017 - 15:53
Anotações à Modalidade de Servidão de Energia Elétrica

Inicialmente, ao se analisar o tema colocado em debate, prima anotar que a servidão administrativa se apresenta como direito real público que permite a Administração utilizar a propriedade imóvel para viabilizar a execução de obras e serviços que atendam ao interesse público. Nesta toada, é verificável que, com a substancialização da servidão administrativa, ocorre o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, o qual passa a ser denominado de dominante, ou mesmo de uma pessoa, de modo tal que o proprietário não é mais o único a exercer os direitos dominiais sobre a res. Os potenciais de energia hidráulica materializam propriedade distinta da do solo para fins de exploração ou aproveitamento e pertencem à União. No mais, consoante ofuscante dicção do artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição de 1988 contém o princípio da competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados em que se situam os potenciais hidroenergéticos. No que atina ao regimento jurídico de aproveitamento dos potenciais de energia elétrica, incidem as normas encartadas no Decreto-Lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que decreta o Código de Águas, cuja redação do artigo 151 afixa, para o concessionário de serviços de energia elétrica, determinados privilégios, em especial aqueles da alínea “c”.
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Doutrina » Penal Publicado em 17 de Junho de 2015 - 12:04
O Novo Enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - A Lei Maria da Penha, A Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo

Acaba de ser publicado um novo Enunciado da súmula do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (Súmula 536)

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